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Artigo 480, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

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Art. 480

A reinspeção dos produtos deve ser realizada em local ou em instalação que preserve as condições sanitárias dos produtos.

Parágrafo único

A reinspeção de que trata o caput abrange:

I

a verificação das condições de integridade das embalagens, dos envoltórios e dos recipientes;

II

a rotulagem, as marcas oficiais de inspeção e os prazos de validade; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

III

a avaliação das características sensoriais, quando couber;

IV

a coleta de amostras para análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular e histológicas, quando couber;

V

a documentação fiscal e sanitária de respaldo ao trânsito e à comercialização, quando couber; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

VI

as condições de manutenção e de higiene do veículo transportador e o funcionamento do equipamento de geração de frio, quando couber; e

VII

o número e a integridade do lacre do SIF de origem ou do correspondente serviço oficial de controle do estabelecimento de procedência, no caso de produtos importados, quando couber.

Art. 480, Parágrafo Único, II do Decreto 9.013 de 29 de Março de 2017