Artigo 470, Parágrafo 3, Inciso II do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017
Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.
Acessar conteúdo completoArt. 470
Para realização das análises fiscais, deve ser coletada amostra em triplicata da matéria-prima, do produto ou de qualquer substância que entre em sua elaboração, asseguradas a sua inviolabilidade e a sua conservação.
§ 1º
Uma das amostras coletadas deve ser encaminhada ao laboratório da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e as demais devem ser utilizadas como contraprova. Uma amostra deverá ser entregue ao detentor ou ao responsável pelo produto e a outra amostra deverá ser mantida em poder do laboratório ou do SIF local.
§ 2º
É de responsabilidade do detentor ou do responsável pelo produto, a conservação de sua amostra de contraprova, de modo a garantir a sua integridade física.
§ 3º
Não devem ser coletadas amostras fiscais em triplicata quando:
I
a quantidade ou a natureza do produto não permitirem;
II
o produto apresentar prazo de validade exíguo, sem que haja tempo hábil para a realização da análise de contraprova;
III
se tratar de análises fiscais realizadas durante os procedimentos de rotina de inspeção oficial; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
IV
forem destinadas à realização de análises microbiológicas, por ser considerada impertinente a análise de contraprova nestes casos; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
V
se tratar de ensaios para detecção de analitos que não se mantenham estáveis ao longo do tempo. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 4º
Para os fins do inciso II do § 3º, considera-se que o produto apresenta prazo de validade exíguo quando possuir prazo de validade remanescente igual ou inferior a quarenta e cinco dias, contado da data da coleta. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)