Artigo 464, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017
Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.
Acessar conteúdo completoArt. 464
O número de registro do estabelecimento deve ser identificado no carimbo oficial cujos formatos, dimensões e empregos são fixados neste Decreto.
§ 1º
O carimbo deve conter:
I
a expressão "Ministério da Agricultura", na borda superior externa;
II
a palavra "Brasil", na parte superior interna;
III
palavra "Inspecionado", ao centro;
IV
o número de registro do estabelecimento, abaixo da palavra "Inspecionado"; e
V
as iniciais "S.I.F.", na borda inferior interna.
§ 2º
As iniciais "S.I.F." significam "Serviço de Inspeção Federal".
§ 3º
O número de registro do estabelecimento constante do carimbo de inspeção não é precedido da designação "número" ou de sua abreviatura (nº ) e é aplicado no lugar correspondente, equidistante dos dizeres ou das letras e das linhas que representam a forma.
§ 4º
Pode ser dispensado o uso da expressão "Ministério da Agricultura" na borda superior dos carimbos oficiais de inspeção, nos casos em que os carimbos forem gravados em relevo em vidros, latas, plásticos termo-moldáveis, lacres e os apostos em carcaças.