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Artigo 464, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.


Art. 464

O número de registro do estabelecimento deve ser identificado no carimbo oficial cujos formatos, dimensões e empregos são fixados neste Decreto.

§ 1º

O carimbo deve conter:

I

a expressão "Ministério da Agricultura", na borda superior externa;

II

a palavra "Brasil", na parte superior interna;

III

palavra "Inspecionado", ao centro;

IV

o número de registro do estabelecimento, abaixo da palavra "Inspecionado"; e

V

as iniciais "S.I.F.", na borda inferior interna.

§ 2º

As iniciais "S.I.F." significam "Serviço de Inspeção Federal".

§ 3º

O número de registro do estabelecimento constante do carimbo de inspeção não é precedido da designação "número" ou de sua abreviatura (nº ) e é aplicado no lugar correspondente, equidistante dos dizeres ou das letras e das linhas que representam a forma.

§ 4º

Pode ser dispensado o uso da expressão "Ministério da Agricultura" na borda superior dos carimbos oficiais de inspeção, nos casos em que os carimbos forem gravados em relevo em vidros, latas, plásticos termo-moldáveis, lacres e os apostos em carcaças.