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Artigo 461, Inciso II do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

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Art. 461

O rótulo de mel para uso industrial, sem prejuízo das demais exigências estabelecidas em legislação específica, deve atender aos seguintes requisitos:

I

não conter indicações que façam referência à sua origem floral ou vegetal; e

II

conter a expressão "Proibida a venda fracionada.".

Art. 461, II do Decreto 9.013 de 29 de Março de 2017