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Artigo 431 do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

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Art. 431

Todos os ingredientes e os aditivos apresentados de forma combinada devem dispor de informação clara sobre sua composição e seus percentuais nas solicitações de registro. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Parágrafo único

Os coadjuvantes de tecnologia empregados na fabricação devem ser discriminados no processo de fabricação. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)