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Artigo 427, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

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Art. 427

Todo produto de origem animal comestível produzido no País ou importado deve ser registrado no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 1º

O registro de que trata o caput abrange a formulação, o processo de fabricação e o rótulo.

Art. 427, §1° do Decreto 9.013 de 29 de Março de 2017