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Artigo 427-a, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

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Art. 427-a

O registro dos produtos será realizado em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 1º

O registro será concedido de forma automática, mediante depósito da documentação de exigência no sistema de que trata o caput , nos seguintes casos: (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

I

produtos regulamentados; e (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

II

produtos destinados exclusivamente à exportação. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 2º

O registro de produtos comestíveis não regulamentados será concedido mediante aprovação prévia da formulação e do processo de fabricação do produto. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 3º

O croqui do rótulo não será objeto de análise prévia. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Art. 427-a, §1°, II do Decreto 9.013 de 29 de Março de 2017