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Artigo 424 do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

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Art. 424

Para os fins deste Decreto, derivados de produtos de abelhas são aqueles elaborados com produtos de abelhas, com adição ou não de ingredientes permitidos, classificados em:

I

composto de produtos de abelhas sem adição de ingredientes; ou

II

composto de produtos de abelhas com adição de ingredientes.

Art. 424 do Decreto 9.013 de 29 de Março de 2017