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Artigo 325, Inciso I do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

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Art. 325

Quando os produtos não comestíveis se destinarem à transformação em outro estabelecimento, devem ser: (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

I

armazenados e expedidos em local exclusivo para esta finalidade; e (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

II

transportados em veículos vedados e que possam ser completamente higienizados após a operação. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Art. 325, I do Decreto 9.013 de 29 de Março de 2017