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Artigo 321, Inciso VII do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

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Art. 321

Na verificação dos produtos cárneos esterilizados devem ser considerados:

I

as condições gerais do recipiente, o qual não deve apresentar defeitos que coloquem em risco a sua inviolabilidade;

II

a presença de indícios de estufamento;

III

o exame das superfícies das embalagens;

IV

o cheiro, o sabor e a coloração próprios;

V

a ausência de tecidos inferiores ou diferentes daqueles indicados na fórmula aprovada quando da fragmentação da conserva;

VI

a ocorrência de som correspondente à sua natureza na prova de percussão, no caso de enlatados; e

VII

o não desprendimento de gases, a não projeção de líquido e a produção de ruído característico, decorrente da entrada de ar no continente submetido à vácuo, que deverá diminuir a concavidade da tampa oposta, no caso de enlatados submetidos à prova de perfuração.

Parágrafo único

Nas análises microbiológicas e físico-químicas, devem ser realizadas as provas pertinentes a cada caso, a fim de comprovar a esterilidade comercial do produto.

Art. 321, VII do Decreto 9.013 de 29 de Março de 2017