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Artigo 315, Inciso II do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

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Art. 315

Os produtos cárneos de características ou natureza idênticas, fabricados com diferentes composições, podem ser classificados e diferenciados por sua qualidade em seus respectivos RTIQs, com base em um ou mais dos seguintes critérios:

I

teores de proteína total, de proteína cárnea, de umidade e de gordura no produto acabado;

II

quantidade e qualidade da matéria-prima cárnea utilizada;

III

adição ou não de miúdos ou de partes comestíveis de diferentes espécies animais e respectivas quantidades;

IV

utilização ou não de proteínas não cárneas ou de produtos vegetais e respectivas quantidades; e

V

outros parâmetros previstos em normas complementares.

Art. 315, II do Decreto 9.013 de 29 de Março de 2017