Artigo 315, Inciso I do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017
Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.
Acessar conteúdo completoArt. 315
Os produtos cárneos de características ou natureza idênticas, fabricados com diferentes composições, podem ser classificados e diferenciados por sua qualidade em seus respectivos RTIQs, com base em um ou mais dos seguintes critérios:
I
teores de proteína total, de proteína cárnea, de umidade e de gordura no produto acabado;
II
quantidade e qualidade da matéria-prima cárnea utilizada;
III
adição ou não de miúdos ou de partes comestíveis de diferentes espécies animais e respectivas quantidades;
IV
utilização ou não de proteínas não cárneas ou de produtos vegetais e respectivas quantidades; e
V
outros parâmetros previstos em normas complementares.