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Artigo 313 do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

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Art. 313

Para os fins deste Decreto, gelatina é o produto obtido por meio de hidrólise térmica, química ou enzimática, ou a combinação desses processos, da proteína colagênica presente nas cartilagens, nos tendões, nas peles, nas aparas ou nos ossos das diferentes espécies animais, seguida de purificação, filtração e esterilização, concentrado e seco,

§ 1º

Quando houver a hidrólise completa das proteínas colagênicas, de modo que o produto perca seu poder de gelificação, ele será designado como gelatina hidrolisada.

§ 2º

No preparo da gelatina é permitido apenas o uso de matérias-primas procedentes de animais que não tenham sofrido qualquer restrição pela inspeção oficial.

§ 3º

Para fins do controle documental da rastreabilidade para atendimento ao disposto no § 2º serão aceitos: (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

I

a certificação sanitária ou documento equivalente expedido ou autorizado pela autoridade sanitária competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

II

a documentação comercial, no caso dos estabelecimentos processadores de peles vinculados ao órgão de saúde animal competente. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Art. 313 do Decreto 9.013 de 29 de Março de 2017