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Artigo 30, Inciso III do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

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Art. 30

Atendidas as exigências estabelecidas neste Decreto e nas normas complementares, o Diretor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento emitirá o título de registro, que poderá ter formato digital, no qual constará: (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

I

o número do registro; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

II

o nome empresarial; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

III

a classificação do estabelecimento; e (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

IV

a localização do estabelecimento. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Parágrafo único

O número de registro do estabelecimento é único e identifica a unidade fabril no território nacional. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Art. 30, III do Decreto 9.013 de 29 de Março de 2017