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Artigo 295 do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

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Art. 295

Para os fins deste Decreto, hambúrguer é o produto cárneo obtido de carne moída das diferentes espécies animais, com adição ou não de ingredientes, moldado na forma de disco ou na forma oval e submetido a processo tecnológico específico.

Parágrafo único

O hambúrguer poderá ser moldado em outros formatos mediante especificação no registro e na rotulagem do produto. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Art. 295 do Decreto 9.013 de 29 de Março de 2017