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Artigo 28, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

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Art. 28

Para obtenção do registro ou do relacionamento do estabelecimento serão observadas as seguintes etapas: (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020) I- depósito, pelo estabelecimento, da documentação exigida, nos termos do disposto nas normas complementares; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

II

avaliação e aprovação, pela fiscalização, da documentação depositada pelo estabelecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

III

vistoria in loco do estabelecimento edificado, com emissão de parecer conclusivo em laudo elaborado por Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

IV

concessão do registro ou do relacionamento do estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 1º

As etapas previstas no caput serão obrigatórias para os estabelecimentos classificados como: (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020) I- abatedouro frigorífico; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

II

unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

III

barco-fábrica; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

IV

abatedouro frigorífico de pescado; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

V

unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

VI

estação depuradora de moluscos bivalves; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

VII

unidade de beneficiamento de ovos e derivados; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

VIII

granja leiteira; e (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

IX

unidade de beneficiamento de leite e derivados. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 2º

Para os demais estabelecimentos de que trata este Decreto, serão obrigatórias as etapas previstas nos incisos I e IV do caput . (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 3º

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disponibilizará e manterá sistema informatizado específico para atendimento do disposto neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 4º

Ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá estabelecer os procedimentos simplificados de registro previstos no § 2º para os estabelecimentos a que se refere o § 1º, de acordo com a natureza das atividades industriais realizadas. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Art. 28, §1°, IV do Decreto 9.013 de 29 de Março de 2017