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Artigo 267, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

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Art. 267

Os estabelecimentos de produtos de abelhas são responsáveis por garantir a identidade, a qualidade e a rastreabilidade dos produtos, desde sua obtenção na produção primária até a recepção no estabelecimento, incluído o transporte. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 1º

Os estabelecimentos que recebem produtos oriundos da produção primária devem possuir cadastro atualizado de produtores. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 2º

Os estabelecimentos que recebem produtos da produção primária são responsáveis pela implementação de programas de melhoria da qualidade da matéria-prima e de educação continuada dos produtores. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Art. 267, §2° do Decreto 9.013 de 29 de Março de 2017