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Artigo 243, Inciso VII do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.


Art. 243

É proibido o envio a qualquer estabelecimento industrial do leite de fêmeas que, independentemente da espécie:

I

pertençam à propriedade que esteja sob interdição determinada por órgão de saúde animal competente; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

II

não se apresentem clinicamente sãs e em bom estado de nutrição;

III

estejam no último mês de gestação ou na fase colostral;

IV

apresentem diagnóstico clínico ou resultado de provas diagnósticas que indiquem a presença de doenças infectocontagiosas que possam ser transmitidas ao ser humano pelo leite;

VI

recebam alimentos ou produtos de uso veterinário que possam prejudicar a qualidade do leite; ou (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

VII

estejam em propriedade que não atende às exigências do órgão de saúde animal competente. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)