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Artigo 243, Inciso II do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

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Art. 243

É proibido o envio a qualquer estabelecimento industrial do leite de fêmeas que, independentemente da espécie:

I

pertençam à propriedade que esteja sob interdição determinada por órgão de saúde animal competente; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

II

não se apresentem clinicamente sãs e em bom estado de nutrição;

III

estejam no último mês de gestação ou na fase colostral;

IV

apresentem diagnóstico clínico ou resultado de provas diagnósticas que indiquem a presença de doenças infectocontagiosas que possam ser transmitidas ao ser humano pelo leite;

VI

recebam alimentos ou produtos de uso veterinário que possam prejudicar a qualidade do leite; ou (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

VII

estejam em propriedade que não atende às exigências do órgão de saúde animal competente. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Art. 243, II do Decreto 9.013 de 29 de Março de 2017