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Artigo 233 do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.


Art. 233

A inspeção de leite e derivados, além das exigências previstas neste Decreto, abrange a verificação:

I

do estado sanitário do rebanho, do processo de ordenha, do acondicionamento, da conservação e do transporte do leite;

II

das matérias-primas, do processamento, do produto, da estocagem e da expedição; e

III

das instalações laboratoriais, dos equipamentos, dos controles e das análises laboratoriais.