Artigo 231, Inciso I do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017
Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.
Acessar conteúdo completoArt. 231
É proibido o acondicionamento em uma mesma embalagem quando se tratar de:
I
ovos frescos e ovos submetidos a processos de conservação; e
II
ovos de espécies diferentes.