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Artigo 231, Inciso I do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

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Art. 231

É proibido o acondicionamento em uma mesma embalagem quando se tratar de:

I

ovos frescos e ovos submetidos a processos de conservação; e

II

ovos de espécies diferentes.