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Artigo 226, Inciso III do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.


Art. 226

Ovos da categoria "B" devem apresentar as seguintes características:

I

serem considerados inócuos, sem que se enquadrem na categoria "A";

II

apresentarem manchas sanguíneas pequenas e pouco numerosas na clara e na gema; ou

III

serem provenientes de estabelecimentos avícolas de reprodução que não foram submetidos ao processo de incubação.

Parágrafo único

Os ovos da categoria "B" serão destinados exclusivamente à industrialização.