Artigo 226, Inciso I do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017
Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.
Acessar conteúdo completoArt. 226
Ovos da categoria "B" devem apresentar as seguintes características:
I
serem considerados inócuos, sem que se enquadrem na categoria "A";
II
apresentarem manchas sanguíneas pequenas e pouco numerosas na clara e na gema; ou
III
serem provenientes de estabelecimentos avícolas de reprodução que não foram submetidos ao processo de incubação.
Parágrafo único
Os ovos da categoria "B" serão destinados exclusivamente à industrialização.