Artigo 225, Inciso IV do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017
Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.
Acessar conteúdo completoArt. 225
Ovos da categoria "A" devem apresentar as seguintes características qualitativas:
I
casca e cutícula de forma normal, lisas, limpas, intactas;
II
câmara de ar com altura não superior a 6mm (seis milímetros) e imóvel;
III
gema visível à ovoscopia, somente sob a forma de sombra, com contorno aparente, movendo-se ligeiramente em caso de rotação do ovo, mas regressando à posição central;
IV
clara límpida e translúcida, consistente, sem manchas ou turvação e com as calazas intactas; e
V
cicatrícula com desenvolvimento imperceptível.