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Artigo 225, Inciso IV do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

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Art. 225

Ovos da categoria "A" devem apresentar as seguintes características qualitativas:

I

casca e cutícula de forma normal, lisas, limpas, intactas;

II

câmara de ar com altura não superior a 6mm (seis milímetros) e imóvel;

III

gema visível à ovoscopia, somente sob a forma de sombra, com contorno aparente, movendo-se ligeiramente em caso de rotação do ovo, mas regressando à posição central;

IV

clara límpida e translúcida, consistente, sem manchas ou turvação e com as calazas intactas; e

V

cicatrícula com desenvolvimento imperceptível.

Art. 225, IV do Decreto 9.013 de 29 de Março de 2017