Artigo 223, Inciso IV do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017
Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.
Acessar conteúdo completoArt. 223
Os estabelecimentos de ovos e derivados devem executar os seguintes procedimentos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
I
apreciação geral do estado de limpeza e integridade da casca;
II
exame pela ovoscopia;
III
classificação dos ovos; e
IV
verificação das condições de higiene e integridade da embalagem.