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Artigo 223, Inciso II do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.


Art. 223

Os estabelecimentos de ovos e derivados devem executar os seguintes procedimentos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

I

apreciação geral do estado de limpeza e integridade da casca;

II

exame pela ovoscopia;

III

classificação dos ovos; e

IV

verificação das condições de higiene e integridade da embalagem.