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Artigo 222, Parágrafo Único do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

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Art. 222

Os ovos recebidos na unidade de beneficiamento de ovos e seus derivados devem ser provenientes de estabelecimentos avícolas registrados junto ao serviço oficial de saúde animal.

Parágrafo único

As granjas avícolas também devem ser registradas junto ao serviço oficial de saúde animal.

Art. 222, Parágrafo Único do Decreto 9.013 de 29 de Março de 2017