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Artigo 219-a do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

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Art. 219-a

O estabelecimento é responsável por garantir a identidade, a qualidade e a rastreabilidade dos ovos, desde sua obtenção na produção primária até a recepção no estabelecimento, incluído o transporte. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 1º

O estabelecimento que recebe ovos oriundos da produção primária deve possuir cadastro atualizado de produtores. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 2º

O estabelecimento que recebe ovos da produção primária é responsável pela implementação de programas de melhoria da qualidade da matéria-prima e de educação continuada dos produtores. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)