Artigo 213, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017
Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.
Acessar conteúdo completoArt. 213
É autorizada a sangria, a evisceração e o descabeçamento a bordo do pescado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 1º
O estabelecimento deve dispor em seu programa de autocontrole, com embasamento técnico, sobre: (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
I
o tipo de pesca; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
II
o tempo de captura; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
III
o método de conservação; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
IV
a espécie de pescado a ser submetida as atividades de que trata o caput ; e (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
V
os requisitos das embarcações que podem realizar as atividades de que trata o caput . (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 2º
Na recepção, o pescado objeto das atividades de que trata o caput deve ser submetido pelo estabelecimento ao controle de qualidade, com análises sensoriais e avaliação de perigos químicos, físicos e biológicos. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)