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Artigo 213, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

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Art. 213

É autorizada a sangria, a evisceração e o descabeçamento a bordo do pescado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 1º

O estabelecimento deve dispor em seu programa de autocontrole, com embasamento técnico, sobre: (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

I

o tipo de pesca; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

II

o tempo de captura; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

III

o método de conservação; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

IV

a espécie de pescado a ser submetida as atividades de que trata o caput ; e (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

V

os requisitos das embarcações que podem realizar as atividades de que trata o caput . (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 2º

Na recepção, o pescado objeto das atividades de que trata o caput deve ser submetido pelo estabelecimento ao controle de qualidade, com análises sensoriais e avaliação de perigos químicos, físicos e biológicos. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Art. 213, §1°, IV do Decreto 9.013 de 29 de Março de 2017