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Artigo 204-c, Inciso II do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

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Art. 204-c

Nos casos de aproveitamento condicional, o pescado deve ser submetido a um dos seguintes tratamentos: (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

I

congelamento; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

II

salga; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

III

tratamento pelo calor. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Art. 204-c, II do Decreto 9.013 de 29 de Março de 2017