Artigo 204-c, Inciso II do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017
Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.
Acessar conteúdo completoArt. 204-c
Nos casos de aproveitamento condicional, o pescado deve ser submetido a um dos seguintes tratamentos: (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
I
congelamento; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
II
salga; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
III
tratamento pelo calor. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)