Artigo 202, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017
Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.
Acessar conteúdo completoArt. 202
As carcaças acometidas de Trichinella spirallis (Triquinelose) devem ser destinadas ao aproveitamento condicional, por meio de tratamento pelo frio.
§ 1º
O tratamento pelo frio deve atender aos seguintes binômios de tempo e temperatura:
I
por trinta dias, a -15ºC (quinze graus Celsius negativos);
II
por vinte dias, a -25ºC (vinte e cinco graus Celsius negativos); ou
III
por doze dias, a -29ºC (vinte e nove graus Celsius negativos).
§ 2º
O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal poderá autorizar outros tratamentos para aproveitamento condicional desde que previstos em norma complementar.
§ 3º
Os procedimentos para detecção de Trichinella spiralis nas espécies suscetíveis serão definidos em normas complementares. (Incluído pelo Decreto nº 9.069, de 2017)