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Artigo 202, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

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Art. 202

As carcaças acometidas de Trichinella spirallis (Triquinelose) devem ser destinadas ao aproveitamento condicional, por meio de tratamento pelo frio.

§ 1º

O tratamento pelo frio deve atender aos seguintes binômios de tempo e temperatura:

I

por trinta dias, a -15ºC (quinze graus Celsius negativos);

II

por vinte dias, a -25ºC (vinte e cinco graus Celsius negativos); ou

III

por doze dias, a -29ºC (vinte e nove graus Celsius negativos).

§ 2º

O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal poderá autorizar outros tratamentos para aproveitamento condicional desde que previstos em norma complementar.

§ 3º

Os procedimentos para detecção de Trichinella spiralis nas espécies suscetíveis serão definidos em normas complementares. (Incluído pelo Decreto nº 9.069, de 2017)

Art. 202, §1º, II do Decreto 9.013 de 29 de Março de 2017