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Artigo 191, Parágrafo Único do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

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Art. 191

As carcaças de animais parasitados por Coenurus cerebralis (cenurose) quando acompanhadas de caquexia devem ser condenadas. (Redação dada pelo Decreto nº 9.069, de 2017)

Parágrafo único

Os órgãos afetados, o cérebro, ou a medula espinhal devem sempre ser condenados.

Art. 191, Parágrafo Único do Decreto 9.013 de 29 de Março de 2017