Artigo 162, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017
Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.
Acessar conteúdo completoArt. 162
As carcaças e os órgãos de animais que apresentem mastite devem ser condenadas, sempre que houver comprometimento sistêmico. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 1º
As carcaças e os órgãos de animais que apresentem mastite aguda, quando não houver comprometimento sistêmico, depois de removida e condenada a glândula mamária, serão destinadas à esterilização pelo calor. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 1-aº
As carcaças e os órgãos de animais que apresentem mastite crônica, quando não houver comprometimento sistêmico, depois de removida e condenada a glândula mamária, podem ser liberados. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 2º
As glândulas mamárias devem ser removidas intactas, de forma a não permitir a contaminação da carcaça por leite, pus ou outro contaminante, respeitadas as particularidades de cada espécie e a correlação das glândulas com a carcaça.
§ 3º
As glândulas mamárias que apresentem mastite ou sinais de lactação e as de animais reagentes à brucelose devem ser condenadas.
§ 4º
O aproveitamento da glândula mamária para fins alimentícios pode ser permitido, depois de liberada a carcaça.