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Artigo 16, Inciso V do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

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Art. 16

Os estabelecimentos de produtos de origem animal que realizem comércio interestadual e internacional, sob inspeção federal, são classificados em:

I

de carnes e derivados;

II

de pescado e derivados;

III

de ovos e derivados;

IV

de leite e derivados;

V

de produtos de abelhas e derivados; VI- de armazenagem; e

Art. 16, V do Decreto 9.013 de 29 de Março de 2017