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Artigo 138, Parágrafo 4 do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.


Art. 138

As carcaças e os órgãos de animais com sorologia positiva para brucelose devem ser condenados quando estes estiverem em estado febril no exame ante mortem. (Redação dada pelo Decreto nº 9.069, de 2017)

§ 1º

Os animais reagentes positivos a testes diagnósticos para brucelose devem ser abatidos separadamente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 2º

As carcaças dos suínos, dos caprinos, dos ovinos e dos búfalos, reagentes positivos ou não reagentes a testes diagnósticos para brucelose, que apresentem lesão localizada, devem ser destinadas ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas. (Redação dada pelo Decreto nº 9.069, de 2017)

§ 3º

As carcaças dos bovinos e dos equinos, reagentes positivos ou não reagentes a testes diagnósticos para brucelose, que apresentem lesão localizada, podem ser liberadas para consumo em natureza, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas. (Redação dada pelo Decreto nº 9.069, de 2017)

§ 4º

Os animais reagentes positivos a testes diagnósticos para brucelose, na ausência de lesões indicativas, podem ter suas carcaças liberadas para consumo em natureza. (Incluído pelo Decreto nº 9.069, de 2017)

§ 5º

Nas hipotéses dos §2 º , §3 º e §4 º, devem ser condenados os órgãos, o úbere, o trato genital e o sangue. (Incluído pelo Decreto nº 9.069, de 2017)