Artigo 137, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017
Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.
Acessar conteúdo completoArt. 137
As carcaças de animais que apresentem septicemia, piemia, toxemia ou indícios de viremia, cujo consumo possa causar infecção ou intoxicação alimentar devem ser condenadas.
Parágrafo único
Incluem-se, mas não se limitam às afecções de que trata o caput , os casos de: (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
I
inflamação aguda da pleura, do peritônio, do pericárdio e das meninges;
II
gangrena, gastrite e enterite hemorrágica ou crônica;
III
metrite;
IV
poliartrite;
V
flebite umbilical;
VII
hipertrofia generalizada dos nódulos linfáticos; e
VIII
rubefação difusa do couro.