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Artigo 137, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

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Art. 137

As carcaças de animais que apresentem septicemia, piemia, toxemia ou indícios de viremia, cujo consumo possa causar infecção ou intoxicação alimentar devem ser condenadas.

Parágrafo único

Incluem-se, mas não se limitam às afecções de que trata o caput , os casos de: (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

I

inflamação aguda da pleura, do peritônio, do pericárdio e das meninges;

II

gangrena, gastrite e enterite hemorrágica ou crônica;

III

metrite;

IV

poliartrite;

V

flebite umbilical;

VII

hipertrofia generalizada dos nódulos linfáticos; e

VIII

rubefação difusa do couro.

Art. 137, Parágrafo Único, III do Decreto 9.013 de 29 de Março de 2017