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Artigo 133, Parágrafo Único do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

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Art. 133

Durante os procedimentos de inspeção ante mortem e post mortem , o julgamento dos casos não previstos neste Decreto fica a critério do SIF, que deve direcionar suas ações principalmente para a preservação da inocuidade do produto, da saúde pública e da saúde animal.

Parágrafo único

O SIF coletará material, sempre que necessário, e encaminhará para análise laboratorial para confirmação diagnóstica.

Art. 133, Parágrafo Único do Decreto 9.013 de 29 de Março de 2017