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Artigo 129, Parágrafo 3 do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

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Art. 129

Toda carcaça, partes das carcaças e dos órgãos, examinados nas linhas de inspeção, que apresentem lesões ou anormalidades que possam ter implicações para a carcaça e para os demais órgãos devem ser desviados para o Departamento de Inspeção Final para que sejam examinados, julgados e tenham a devida destinação.

§ 1º

A avaliação e o destino das carcaças, das partes das carcaças e dos órgãos são atribuições do Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária, ou do médico veterinário integrante da equipe do serviço de inspeção federal. (Redação dada pelo Decreto nº 10.419, de 2020)

§ 2º

Quando se tratar de doenças infectocontagiosas, o destino dado aos órgãos será similar àquele dado à respectiva carcaça.

§ 3º

As carcaças, as partes das carcaças e os órgãos condenados devem ficar retidos pelo SIF e serem removidos do Departamento de Inspeção Final por meio de tubulações específicas, carrinhos especiais ou outros recipientes apropriados e identificados para este fim.

§ 4º

O material condenado será descaracterizado quando: (Redação dada pelo Decreto nº 10.419, de 2020)

I

não for processado no dia do abate; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.419, de 2020)

II

for transportado para transformação em outro estabelecimento. (Incluído pelo Decreto nº 10.419, de 2020)

§ 5º

Na impossibilidade da descaracterização de que trata o § 4º, o material condenado será desnaturado. (Incluído pelo Decreto nº 10.419, de 2020)

Art. 129, §3° do Decreto 9.013 de 29 de Março de 2017