Artigo 115, Inciso III do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017
Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.
Acessar conteúdo completoArt. 115
As aves podem ser depenadas:
I
a seco;
II
após escaldagem em água previamente aquecida e com renovação contínua; ou
III
por outro processo autorizado pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.