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Artigo 115, Inciso III do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.


Art. 115

As aves podem ser depenadas:

I

a seco;

II

após escaldagem em água previamente aquecida e com renovação contínua; ou

III

por outro processo autorizado pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.