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Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

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Art. 11

A inspeção federal será realizada em caráter permanente ou periódico. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 1º

A inspeção federal em caráter permanente consiste na presença do serviço oficial de inspeção para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização ante mortem e post mortem , durante as operações de abate das diferentes espécies de açougue, de caça, de anfíbios e répteis nos estabelecimentos, nos termos do disposto no art. 14. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 2º

A inspeção federal em caráter periódico consiste na presença do serviço oficial de inspeção para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização nos demais estabelecimentos registrados ou relacionados e nas outras instalações industriais dos estabelecimentos de que trata o § 1º, excetuado o abate. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Art. 11, §2° do Decreto 9.013 de 29 de Março de 2017