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Artigo 106 do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

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Art. 106

O abate de emergência será realizado na presença de Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária ou de médico veterinário integrante da equipe do serviço de inspeção federal. (Redação dada pelo Decreto nº 10.419, de 2020)

Parágrafo único

Na impossibilidade do acompanhamento do abate de emergência por profissional de que trata o caput , o estabelecimento realizará o sacrifício do animal por método humanitário e o segregará para posterior realização da necropsia. (Incluído pelo Decreto nº 10.419, de 2020)

Art. 106 do Decreto 9.013 de 29 de Março de 2017