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Artigo 7º do Decreto nº 90.079 de 16 de Agosto de 1984

Dispõe sobre o Regulamento da Escola Superior de Guerra e dá outras providências.

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Art. 7º

No interesse dos estudos realizados na Escola, o Comandante poderá contratar serviços profissionais com entidades ou personalidades nacionais ou estrangeiras, nos termos da legislação em vigor. Seção 2 Do Corpo de Conselheiros

Art. 7º do Decreto 90.079 /1984