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Artigo 49 do Decreto nº 90.079 de 16 de Agosto de 1984

Dispõe sobre o Regulamento da Escola Superior de Guerra e dá outras providências.

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Art. 49

Para efeito de recompensa e disciplina, aplica-se ao pessoal militar o Regulamento específico da Força Singular respectiva, e ao pessoal civil, as prescrições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União ou da legislação trabalhista (CLT), conforme o caso.