Artigo 47, Parágrafo Único do Decreto nº 90.079 de 16 de Agosto de 1984
Dispõe sobre o Regulamento da Escola Superior de Guerra e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Por proposta do Comandante da Escola, de acordo com o interesse da administração, e com aprovação do Ministro Chefe do EMFA, poderão ser desdobradas em Divisões do Departamento de Estudos, as atividades de ensino e de pesquisa que, pela especificidade dos assuntos por elas tratados, devam ser conduzidas homogeneamente, com a finalidade de realizar e promover estudos de caráter especial.
Parágrafo único
O desdobramento de tais atividades não deverá implicar em aumento de efetivo de pessoal, e as demais despesas administrativas dele decorrentes correrão à conta dos recursos orçamentários da Escola.