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Artigo 47, Parágrafo Único do Decreto nº 90.079 de 16 de Agosto de 1984

Dispõe sobre o Regulamento da Escola Superior de Guerra e dá outras providências.

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Art. 47

Por proposta do Comandante da Escola, de acordo com o interesse da administração, e com aprovação do Ministro Chefe do EMFA, poderão ser desdobradas em Divisões do Departamento de Estudos, as atividades de ensino e de pesquisa que, pela especificidade dos assuntos por elas tratados, devam ser conduzidas homogeneamente, com a finalidade de realizar e promover estudos de caráter especial.

Parágrafo único

O desdobramento de tais atividades não deverá implicar em aumento de efetivo de pessoal, e as demais despesas administrativas dele decorrentes correrão à conta dos recursos orçamentários da Escola.

Art. 47, Parágrafo Único do Decreto 90.079 /1984