Artigo 35 do Decreto nº 90.079 de 16 de Agosto de 1984
Dispõe sobre o Regulamento da Escola Superior de Guerra e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Será também cancelada a matrícula do estagiário que:
I
demonstrar incapacidade ou desinteresse pelo curso;
II
tiver conduta incompatível com o nível moral e intelectual da ESG;
III
cometer transgressão disciplinar cuja gravidade justifique essa medida.
§ 1º
A incapacidade ou o desinteresse pelo curso serão apreciados através de um ou mais dos seguintes aspectos:
a
faltar a mais de 1/4 das atividades programadas para um mesmo período em que se decompõe o ano letivo, não podendo ultrapassar o total de 40 módulos;
b
não realizar satisfatoriamente, nos prazos previstos, os trabalhos individuais que lhe forem atribuídos;
c
deixar, sistematicamente, de atender aos horários fixados para as atividades do curso;
d
deixar de cooperar, de maneira satisfatória, nos trabalhos de equipe;
e
faltar a todas as viagens programadas.
§ 2º
Ao Chefe do DE, ouvidos os Diretores de Curso, compete indicar o nome dos estagiários que, a seu juízo, devem ter matrícula cancelada, apresentando as razões por que o fazem.
§ 3º
A incompatibilidade de conduta ou o interesse da disciplina serão ajuizados pelo Comandante da ESG, tendo em conta os atos e fatos observados em relação ao estagiário em causa.
§ 4º
Da decisão do Comandante da ESG cabe recurso ao Ministro Chefe do EMFA, sem efeito suspensivo.