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Artigo 35 do Decreto nº 90.079 de 16 de Agosto de 1984

Dispõe sobre o Regulamento da Escola Superior de Guerra e dá outras providências.

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Art. 35

Será também cancelada a matrícula do estagiário que:

I

demonstrar incapacidade ou desinteresse pelo curso;

II

tiver conduta incompatível com o nível moral e intelectual da ESG;

III

cometer transgressão disciplinar cuja gravidade justifique essa medida.

§ 1º

A incapacidade ou o desinteresse pelo curso serão apreciados através de um ou mais dos seguintes aspectos:

a

faltar a mais de 1/4 das atividades programadas para um mesmo período em que se decompõe o ano letivo, não podendo ultrapassar o total de 40 módulos;

b

não realizar satisfatoriamente, nos prazos previstos, os trabalhos individuais que lhe forem atribuídos;

c

deixar, sistematicamente, de atender aos horários fixados para as atividades do curso;

d

deixar de cooperar, de maneira satisfatória, nos trabalhos de equipe;

e

faltar a todas as viagens programadas.

§ 2º

Ao Chefe do DE, ouvidos os Diretores de Curso, compete indicar o nome dos estagiários que, a seu juízo, devem ter matrícula cancelada, apresentando as razões por que o fazem.

§ 3º

A incompatibilidade de conduta ou o interesse da disciplina serão ajuizados pelo Comandante da ESG, tendo em conta os atos e fatos observados em relação ao estagiário em causa.

§ 4º

Da decisão do Comandante da ESG cabe recurso ao Ministro Chefe do EMFA, sem efeito suspensivo.

Art. 35 do Decreto 90.079 /1984