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Artigo 32, Inciso IV do Decreto nº 90.079 de 16 de Agosto de 1984

Dispõe sobre o Regulamento da Escola Superior de Guerra e dá outras providências.

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Art. 32

Serão matriculados no CEMCFA oficiais das três Forças Armadas, que satisfaçam às seguintes condições: ( Redação dada pelo Decreto nº 93.307, de 1985 )

I

ter comprovada experiência a aptidão profissional;

II

ter posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra, Capitão-de-Fragata ou Capitão-de-Corveta (ou correspondentes do Exército ou da Aeronáutica);

III

possuir o Curso de Comando e Estado-Maior da Escola de Guerra Naval, o Curso de Altos Estudos Militares da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército ou o Curso de Estado-Maior da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica;

III

possuir o Curso de Comando e Estado-Maior da Escola de Guerra Naval, o Curso de Altos Estudos Militares da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército ou o Curso de Estado-Maior/Curso Superior de Comando da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica. ( Redação dada pelo Decreto nº 93.307, de 1985 )

IV

haver sido indicado pelo respectivo Ministro ou pelo Ministro Chefe do EMFA, respeitadas as condições de seleção de cada Força.

Art. 32, IV do Decreto 90.079 /1984