Artigo 32, Inciso IV do Decreto nº 90.079 de 16 de Agosto de 1984
Dispõe sobre o Regulamento da Escola Superior de Guerra e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Serão matriculados no CEMCFA oficiais das três Forças Armadas, que satisfaçam às seguintes condições: ( Redação dada pelo Decreto nº 93.307, de 1985 )
I
ter comprovada experiência a aptidão profissional;
II
ter posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra, Capitão-de-Fragata ou Capitão-de-Corveta (ou correspondentes do Exército ou da Aeronáutica);
III
possuir o Curso de Comando e Estado-Maior da Escola de Guerra Naval, o Curso de Altos Estudos Militares da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército ou o Curso de Estado-Maior da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica;
III
possuir o Curso de Comando e Estado-Maior da Escola de Guerra Naval, o Curso de Altos Estudos Militares da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército ou o Curso de Estado-Maior/Curso Superior de Comando da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica. ( Redação dada pelo Decreto nº 93.307, de 1985 )
IV
haver sido indicado pelo respectivo Ministro ou pelo Ministro Chefe do EMFA, respeitadas as condições de seleção de cada Força.