Artigo 31 do Decreto nº 90.079 de 16 de Agosto de 1984
Dispõe sobre o Regulamento da Escola Superior de Guerra e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Serão matriculados no CSG:
Art. 31
Serão matriculados no CAEPE: ( Redação dada pelo Decreto nº 91.536, de 1985 )
I
Militares que satisfaçam às seguintes condições:
Art. 31
Serão matriculados no CAEPE: ( Redação dada pelo Decreto nº 93.307, de 1985 )
I
Militares indicados pelo respectivo Ministro ou pelo Ministro Chefe do EMFA, que satisfaçam às seguintes condições: ( Redação dada pelo Decreto nº 93.307, de 1985 )
a
ter posto de Contra-Almirante, Capitão-de-Mar-e-Guerra ou, excepcionalmente, Capitão-de-Fragata (ou os correspondentes do Exército ou da Aeronáutica);
b
possuir o Curso de Comando e Estado-Maior da Escola de Guerra Naval, ou o da qualificação para funções Técnicas (C-Q FT) ou nos seus mais altos graus, para os respectivos quadros ou corpos, o Curso de Altos Estudos Militares da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército ou o Curso de mais alto grau da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica; os oficiais dos quadros e corpos para os quais não é previsto o Curso de Estado-Maior poderão ser matriculados desde que tenham terminado os cursos de mais alto grau estabelecidos pela legislação vigente para o seu corpo ou quadro, equivalentes ao de Estado-Maior e Comando;
b
possuir o Curso de Comando e Estado-Maior da Escola de Guerra Naval e o Curso Superior de Guerra Naval ou o Curso de Política e Estratégia Marítimas da Escola de Guerra Naval, para os seus respectivos Quadros ou Corpos; o Curso de Altos Estudos Militares da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército ou o Curso de Estado-Maior/Curso Superior de Comando da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica; os Oficiais dos Quadros e Corpos para os quais não é previsto o Curso de Estado-Maior, poderão ser matriculados, desde que tenham terminado os cursos de mais alto grau estabelecidos pela legislação vigente para o seu Corpo ou Quadro, equivalentes ao de Estado-Maior e Comando. ( Redação dada pelo Decreto nº 93.307, de 1985 )
c
haver sido indicado pelo respectivo Ministro ou pelo Ministro Chefe do EMFA;
II
Civis pertencentes à Administração Pública que satisfaçam às seguintes condições:
a
ter experiência e aptidão, comprovadas mediante "curriculum vitae", no exercício de atividades relacionadas direta ou indiretamente com a Segurança Nacional, e avaliadas segundo padrões de seleção, estabelecidos pelo Ministro Chefe do EMFA;
b
exercer ou ter exercido função de relevo na Administração Pública;
c
ser diplomado em curso de nível universitário ou equivalentes;
d
haver sido indicado como representante de entidade a cujos quadros administrativos ou técnicos efetivamente pertença;
e
ter mais de 35 e menos de 55 de idade na data da matrícula.
e
ter mais de 30 anos e menos de 60 anos de idade na data da matrícula. ( Redação dada pelo Decreto nº 92.223 de 1985 )
III
Civis não pertencentes à Administração pública que satisfaça às seguintes condições:
a
possuir credenciais como elemento distinguido da sociedade e na classe ou profissão, comprovadas mediante "curriculum vitae", e avaliadas segundo padrões de seleção estabelecidos pelo Ministro Chefe do EMFA;
b
pertencer a quadro de organização que direta ou indiretamente se encontre vinculado à Segurança Nacional;
c
ser diplomado em curso de nível universitário ou equivalente;
d
haver sido indicado como representante por entidade cultural, profissional ou técnico-científica, ou empresa ou serviço de interesse para a Segurança Nacional, a cujos quadros efetivamente pertença;
e
ser brasileiro e ter mais de 35 anos e menos de 55 anos de idade na data da matrícula.
e
ser brasileiro e ter mais de 30 anos e menos de 60 anos de idade na data da matrícula. ( Redação dada pelo Decreto nº 92.223 de 1985 )
Parágrafo único
Qualquer promoção, durante a realização do curso em que foi matriculado, na forma deste artigo, não implicará na reversão do militar ao respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, por incompatibilidade hierárquica podendo ser promovido, permanecer na situação de estagiário, até a conclusão do referido curso.