Artigo 26, Parágrafo 2 do Decreto nº 90.079 de 16 de Agosto de 1984
Dispõe sobre o Regulamento da Escola Superior de Guerra e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Funcionam na ESG:
I
O Curso Superior de Guerra (CSG);
I
O Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia (CAEPE). ( Redação dada pelo Decreto nº 91.536, de 1985 )
II
O Curso de Estado-Maior e Comando das Forças Armadas (CEMCFA);
III
O Curso de atualização da Escola Superior de Guerra (CAESG).
§ 1º
O CSG destina-se a:
§ 1º
O CAEPE destina-se a: ( Redação dada pelo Decreto nº 91.536, de 1985 )
a
Habilitar civis e militares para o exercício de funções de direção e assessoria, especialmente dos órgãos responsáveis pela formulação e planejamento das Políticas de segurança e de Desenvolvimento Nacionais e dos Planejamentos Estratégicos decorrentes;
b
Cooperar no aprimoramento de uma metodologia para o planejamento da Segurança e do Desenvolvimento Nacionais.
§ 2º
O CEMCFA destina-se a:
a
Habilitar Oficiais das Forças Armadas para o exercício das funções de comando, de chefia e de assessoramento em Estados-Maiores, Organizações ou Forças, de natureza combinada;
b
Aprimorar o desenvolvimento e promover a divulgação da Doutrina Militar Brasileira, em particular quanto ao exercício das atividades de comando e estado-maior combinado, bem como contribuir para a Formulação da Política e Estratégia Militares Brasileiras.
§ 3º
O CAESG, realizado por correspondência, destina-se a manter atualizados os conhecimentos dos diplomados da ESG sobre uma Doutrina e Ação Política e sobre a Metodologia para a Formulação e Planejamento da Política Nacional.